Os trabalhadores urbanos que exercem suas funções no período entre as 22h e as 5h do dia seguinte têm direito a compensações financeiras e temporais garantidas pela legislação trabalhista. A juíza Simone Galan de Figueiredo explica que a hora noturna possui uma contagem diferenciada, equivalente a 52 minutos e 30 segundos, além de receber um acréscimo de no mínimo 20% em relação ao valor da hora diurna. Para os empregados que cumprem toda a jornada durante a noite e continuam trabalhando após as 5h da manhã, o pagamento do adicional noturno deve ser mantido também para as horas prorrogadas.
Fonte/aerp.org.br
Foto ilustrativa Canva IA






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